PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL II - SANTO AMARO
Processo nº 002.03.058.237-9 (3265)
Vistos.
TABAJARA DE MENEZES FILHO moveu esta ação de reparação de danos em face de REDE GLOBO S.A., imputando à ré responsabilidade pelos danos morais sofridos em razão de seu nome estar ligado às sátiras apresentadas pelo programa Casseta e Planeta Urgente, veiculado pela ré.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual aduziu não haver ilícito a ser reparado, pela ausência de dolo.
É o relatório, DECIDO.
Cuida-se de pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o autor se sente moralmente atacado com a apresentação de quadro humorístico pela ré.
Não lhe assiste razão, contudo.
É bem verdade que a honra e nome são protegidos, quer pela Lei Maior, quer pela Legislação infraconstitucional.
Ocorre que nossa Carta Magna também assegura a liberdade de expressão, sem censura (art. 5º, IV e IX), igualmente disciplinando as manifestações culturais (art. 215 e 216), bem como a atividade televisiva (art. 220/224).
Como se sabe, faz parte da nossa cultura sátira e humor, que, inclusive, alegram o povo brasileiro e, assim, não devem receber repreensão por parte do Judiciário.
A título de exemplo, a música do consagrado Chico Buarque, do final da década de 70, que se referia a uma determinada mulher de reputação duvidosa, nem de longe tentou ofender todas as Genis do Brasil.
A recente música do grupo Los Hermanos não pretende dizer que todas as Anas Julias partem o coração de seus pretendentes.
Nem toda Natasha é menina de vida irregular e nem foi isto que quis dizer o grupo Capital Inicial quando elaborou tal canção.
Além da música, outras manifestações culturais também adotam nomes de pessoas e, nem por isso, tencionam ofendê-las.
É o caso das revistas em quadrinhos.
Nem toda Mônica é violenta só porque Maurício de Souza criou o conhecido personagem, inspirado, inclusive, na sua filha.
Outros programas televisivos também adotam a prática de criar personagens com nomes comuns.
Não se quer dizer com isso que todos os integrantes da família Saraiva sejam impacientes ou de "tolerância zero".
Também não se acredita que todas as Ofélias sejam desprovidas de inteligência só porque um personagem fictício assim o é.
Igualmente não se considera todo Didi um trapalhão, o mesmo ocorrendo com os integrantes da família chaves.
As novelas -- autêntica manifestação cultural do nosso povo -- também adotam nomes comuns para designar vilões e pessoas de má índole, o que não significa que seus homônimos também o sejam.
Finalmente, considerando o cinema, em nenhum momento se pode dizer que todo Jason ou Freddy é assassino oriundo do sobrenatural.
Este próprio magistrado, na sua infância, foi também alvo de brincadeiras por seus colegas de colégio, pois seu patronímico Maia alude a um povo indígena estabelecido na América Central e no México, tratando-se também de um elefante personagem se uma antiga série televisiva. Nem por isso sofreu qualquer trauma ou dano moral a ser reparado. Note-se que não se trata de depoimento pessoal proibido pelo artigo 134, II, do C.P.C., pois não se refere ao caso concreto que envolve autor e ré, tratando-se apenas de um exemplo ilustrativo.
Até o próprio patrono do autor, Dr. Luciano Moita (a quem este magistrado honrosamente teve como aluno na graduação de Direito), talvez já tenha sido alvo de brincadeiras entre seus colegas e amigos, pelo fato de seu patronímico significar no vernáculo "grupo espesso de plantas", também se referindo a, conforme o dicionário Aurélio, "agir às escondidas, às ocultas, em silêncio". Nem por isso deve ter sofrido qualquer dor profunda a ser indenizada.
Não são aqui aplicáveis os artigos 16 e 17 do novo Código Civil, pois não é a pessoa do autor que está sendo objeto de ironia.
O prenome Tabajara, como é público e notório, alude a uma tribo indígena oriunda da Serra de Ibiapaba, no Ceará.
Termos em que, é evidente que o programa televisivo se refere a uma empresa fictícia, que teria o nome da mencionada tribo indígena, que é de conhecimento público (não se reportando à pessoa do autor).
Pode até ter ocorrido o fato de alguma pessoa inconveniente ter exagerado nas brincadeiras e ironias dirigidas ao autor, mas seria então o caso de ela ser processada pelo seu excesso, o que poderia ocorrer nas esferas civil e criminal.
Observo, finalmente, que em nenhum momento o autor pediu para retirar o programa do ar ou modificar o nome da fictícia empresa homônima, buscando assim preservar-se contra a continuidade da situação.
Optou por buscar indenização, equivalente a R$72 mil, que não impediria a continuidade da veiculação do humorístico e, assim, continuaria a lhe causar as alegadas humilhações.
De qualquer modo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há o que indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação. Pela sucumbência arcaria o autor com os honorários de advogado, fixados em 15% do valor da causa, bem como pelas custas e despesas do processo, ficando isento enquanto beneficiário da gratuidade processual a ele deferida.
P. R. I.
São Paulo, 8 de março de 2004.
ROBERTO MAIA FILHO
Juiz de Direito
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