terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Juízo Final

Eu tava esperando o ônibus embaixo de chuva, decepcionada com a maldita prova da OAB. Parou um senhor perto de mim com um folheto na mão e perguntou:

"Você está preparada para a prova do juízo final?"

Eu respondi:

"Meu amigo... depois que eu fiz a prova da OAB, eu tô preparada para qualquer coisa!"

Fonte: Blog Exame de Ordem

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Lei Mário da Penha

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o direito e as obrigações entre os casais e dá outras providências.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
        Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.

        Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
        Parágrafo 1º. O marido não é obrigado a ouvi-la.
        Parágrafo 2º. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.

        Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou algo equivalente.

        Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)

        Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.

        Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
        Parágrafo Único. Em caráter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.

        Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O SENHOR'.

        Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de Agosto de 2010; 188o ano da Independência e 121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa