ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO DSV
RECURSO Auto de Infração R00039848
Notificação nº 330948
Eu, José Canabrava da Silva, brasileiro, solteiro graças a Deus por opção, portador da cédula de identidade R.G. nº 29.966.115-5, do CPF nº 272669335-54 e da carteira nacional de habilitação nº 01157267320-MG, domiciliado no Município de Anápolis, Estado de Goiás, venho, por meio deste, requerer digne-se este respeitável Departamento de Operação do Sistema Viário ("DSV") de determinar a nulidade da multa em questão.
1. Trata-se de multa emitida no dia 08 de junho de 2010, em virtude de alegado excesso de velocidade (superior a 20% da velocidade permitida), com o veículo da marca Ford, modelo Escort, de placa KCV-6666, constatado na Av. Brasil, altura do número 1.200, sentido Bairro-Centro, às 05:43 horas do dia 08 de junho de 2010.
2. Este recurso não tem por fim demonstrar a não ocorrência da infração em si considerada, mas apenas demonstrar os motivos que deram ensejo a essa, e, conseqüentemente, eximir-se das penalidades que dela decorrem.
3. Sou assíduo freqüentador das boates e casas noturnas da região, trafegando diversas noites por semana nas vias desta cidade, sendo, portanto, profundo conhecedor da localização dos malditos radares que nessa se situam com o intuito de subtrair desavergonhadamente o tão arduamente ganho dinheiro dos bons motoristas como eu.
Assim, não haveria por quê exceder a velocidade exatamente no ponto onde se localiza o radar.
Isto posto, segue uma breve narrativa do ocorrido na madrugada do dia 08 de junho de 2010:
4. Alguns minutos antes da constatação da infração estava sozinho no automóvel trafegando pela Avenida Brasil retornando alcoolizado de uma inglória tentativa de obter sexo oral gratuito com as freqüentadoras do Baixo Meretrício.
Revoltado com minha má performance social, decidi por bem esvair minha cólera através da velocidade nas vias públicas, ciente de estar arriscando minha vida e as de outrem.
Ao me aproximar do ponto onde foi constatada a infração, não diminuí a velocidade de meu veículo como de costume, pois na semana anterior havia disparado contra o instrumento de aferição de velocidade e fotografia conhecido popularmente como "radar" diversos tiros, sendo bem sucedido na tentativa de destruir o objeto pertencente ao município.
Entretanto, com a visão parcialmente inabilitada graças a ingestão irresponsável e desmedida (porém proposital e gratificante) de álcool etílico potável, não pude ver que o instrumento já havia sido prontamente reparado, vindo a ter ciência disso somente com o "flash" da fotografia, que, ao ser disparado me causou distração, fazendo com que eu derrubasse meu uísque e perdesse de vista uma gostosa que estava perseguindo.
5. Esse breve relato demonstra a inexistência de culpa na prática do mencionado ato, uma vez que esse se deu pelos seguintes motivos:
A) Incompetência do município em comunicar aos motoristas que o aparelho já se encontrava em funcionamento.
B) Pela Má fé da administração municipal que providenciou o reparo do instrumento em um prazo infinitamente inferior ao padrão vigente no serviço público com o intuito de prejudicar deliberadamente os motoristas alcoolizados.
Assim sendo, peço que seja declarada a nulidade da infração, a desativação dos radares fotográficos e que os pontos sejam retirados de meu prontuário.
Ainda, exijo a reposição do uísque derrubado e a identificação e telefone da motorista do Vectra Prata, placa AAC-5569, cujo instrumento público me fez perder de vista.
Por oportuno demonstro minha total insatisfação e desaprovação ao código de trânsito vigente, que impede que bons motoristas se valham de suas habilidades de pilotagem na via pública.
Termos em que, peço deferimento.
Anápolis, 10 de junho de 2010.
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José Canabrava da Silva
CPF nº 272669335-54
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