A 1ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelo interposto por um homem que "defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante". O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.
No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. Em seguida pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e cagou sobre os autos, inutilizando-os parcialmente. Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos, mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre eles, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto."
Para ver o acórdão na íntegra, em PDF, clique no ícone abaixo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário